sexta-feira, 13 de maio de 2016

sexta-feira, 13 de maio de 2016

ATENÇÃO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TODO O PAÍS

portaria nº 2.488/ 2011 x Portaria nº 958/2016

Portaria 2.488 de 21 de outubro de 2011:
(...)
Especificidades da equipe de saúde da família 
São itens necessários à estratégia Saúde da Família: 

REDAÇÃO  ANTERIOR:
I - existência de equipe multiprofissional (equipe  saúde da família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal; 
NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
 "I - Existência de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal”;
Observem que a única coisa que foi mudada com a edição da Portaria nº 958/2016, foi a retirada do termo “e agentes comunitários de saúde”. Pela nova redação, a figura do agente comunitário de saúde agente deixa de ser obrigatória  na estratégia de saúde da família.
Com a Portaria nº 958 o Ministério da Saúde deixa de exigir como critério para formação da Equipe de Estratégia de Saúde da Família, a existência de agentes comunitários de saúde.

REDAÇÃO  ANTERIOR:
II - o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por Equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe; 
NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
II - A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;"
Com a nova redação do II, os agentes deixam de ser obrigatorios para formação da ESF, flexibilizando para ao invés do ACS ser acrescido um técnico de enfermagem.
Nesse caso o que faz a grade diferença é o termo e/ou. Isso significa que deverão ser acrescidos como parte da equipe multiprofissional o ACS e Técnico ou só o ACS ou só o técnico.
Considerando que os ACS tem piso salarial e a União dever arcar com esse custo, não resta dúvidas que com os poderes que foram dados aos gestores pela nova redação à Portaria 2488/2006, eles  optarão apenas pelos técnicos de enfermagem.
Isso, porque diferente dos ACS, a categoria dos técnicos  pode-se pagar salário mínimo, negar direitos, e acima de tudo, contratá-los temporariamente, enquanto que aos ACS não se pode pagar menos de R$ 1.014,00, os direitos já estão assegurados na Lei nº 11.350/2006, e várias leis municipais, às quais estamos indiscutivelmente vinculados, com isso, nenhuma portaria, decreto ou medida provisória pode revogá-los.
Outro detalhe: os gestores com certeza deixarão de contratar ACS, para contratar técnicos, porque os ACS não podem ser contratados temporariamente e nem terceirizados, enquanto que os técnicos podem, porque não existi legislação que veda.
Vejamos a Lei nº 11.350/2006: “Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.     (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)”
Da forma que muita gente abordou o assunto após a divulgação da Portaria nº 958/2006, muitos desavisados dissiminaram que seria  o fim da categoria e os atuais agentes estão com seus empregos ameaçados.
A EXTINÇÃO DOS ACS NÃO EXISTE

 Fazemos parte de uma categoria profissional regulamentada, com todos os diplomas legais devidamente aprovados nas suas respectivas casas legislativas e sancionados pelos chefes do executivo.
Os diplomas legais aos quais me refiro são nada mais nada Menos, do que a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 11.350/2006 e todas as Leis Municipais de efetivação e estatutos dos servidores dos municípios.
Jamais uma portaria ministerial tem o condão de revogar, anular ou modificar uma lei. Em hipótese alguma no ordenamento jurídico nacional, se permite a interferência de poderes, ou seja, o união não pode intervir nos municípios e vice versa.
Foi por essa mesma razão que a redação do 1º PL da lei do piso nacional foi modificado. A redação inicial dava um prazo aos gestores municipais para instituir os planos de carreira dos ACE e ACS. Essa redação teve que ser removida, sob pena da lei do piso nascer com vícios de inconstitucionalidade.
O Governo Federal não pode jamais interferir nas administrações municipais, nem por meio de lei (porque esta seria inconstitucional), nem tampouco por portaria do Ministério da Saúde, como foi o caso da Portaria nº 958/2006.
Indo mais além, independente de sermos Celetistas (regidos pela CLT) ou estatutários ( regidos pelos estatutos dos servidores municipais), a Lei nº 11.350/2006, assegura quais são as possibilidades de demissão dos agentes, senão vejamos:

Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Ao invés da Portaria nº 958 extinguir os ACS, como equivocadamente se colocou nas redes sociais, ela retirou a obrigação do ACS visitar uma vez mês as famílias com maior necessidade e ampliou as atribuições dos ACS, regulamentando para todos, inclusive os ACS, A digitação da produção por meio  eletrônico(e-SUS). Vamos entender:

Portaria nº 2.488/2011:
(...)
Do Agente Comunitário de Saúde: 

REDAÇÃO  ANTERIOR:
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;  

NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
"V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programada sem conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade;" (NR)
Art. 4º O inciso XII do subtítulo "São atribuições comuns a todos os profissionais" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR)

REDAÇÃO  ANTERIOR:
VII - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; 
Como pode ser observado no texto acima, fica claro que não tem nenhum motivo de desespero, de choradeira e nem devemos propagar na internet questões equivocadas, quando sequer se parou o texto anterior com o novo, da forma que fizemos.
Ao invés de parar e fazer o que fizemos, se propagou que os agentes comunitários antigos vão ser demitidos e no lugar deles  entrarão técnicos de enfermagem.

Isso não é verdade. Mas sejamos sinceros, “ se com a Portaria nº 958/2006 as prefeituras podem colocar ACS e técnicos ou só o técnicos, não me resta dúvidas que por questão de economicidade e para fazer a ESF de cabide de empregos, os gestores contratarão técnicos para dar suporte a Equipe de Estratégia da Família.
É mais barato, não tem piso fixado por lei federal para técnicos, não tem direto a certas verbas por não serem efetivos, e de quebra os Prefeitos(as) poderão usar as ESF como cabides de aos seus correligionários, assim como ocorria com nossa categoria antes da regulamentação profissional.
Peço desculpas a todos pela longa redação para explicar 4 alterações, mas para compreender o tema, indiscutivelmente é necessário, parar, ler e reler, interpretar e comparar texto velho com novo, para só depois emitir opinião, e não, jogar em tudo que é canal, as mais horripilantes notícias.
Cosmo Mariz de Souza Medeiros
Natal/RN.
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